sexta-feira, 11 de abril de 2008

RESOLUÇÃO SEE Nº 1.059, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Colegiado Escolar na rede estadual de Ensino de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 43.602, de19 de setembro de 2003, e considerando a importância do Colegiado para o fortalecimento da gestão da escola,
RESOLVE:
Art. 1º O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade nas escolas estaduais de educação básica e tem, respeitadas as normas legais vigentes, função deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliação nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira.
SS 1º As funções deliberativas compreendem as decisões relativas às diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras, previstas no Projeto Pedagógico daEscola.
SS 2º As funções consultivas referem-se à análise de questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e apresentação de sugestões para solução de problemas.
SS 3º As funções de monitoramento e avaliação referem-se ao acompanhamento da execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras e à avaliação do cumprimento das normas da escola e de seu Projeto Pedagógico.
Art. 2º O Colegiado Escolar é presidido pelo Diretor da escola e composto por representantes da:
I - categoria profissionais em exercício na escola, constituída pelos segmentos:
a) professor regente de turma e aulas;
b) especialista em educação básica, professor fora da regência e demais servidores;
II- categoria comunidade atendida pela escola, constituída pelos segmentos:
a) aluno regularmente matriculado e freqüente no ensino médio;
b) pai ou responsável por aluno regularmente matriculado e freqüente no ensino fundamental.
SS 1º Cada categoria deve ser representada no Colegiado Escolar por 50%(cinqüenta por cento) de seus membros.
SS 2º Nas escolas que ministram a Educação de Jovens e Adultos - EJA, a Educação Continuada - CESEC e nos Conservatórios Estaduais de Música, a categoria "comunidade atendida pela escola" terá a representatividade apenas do "segmento de alunos" matriculados e freqüentes em curso regular.
Art. 3º Cabe à escola definir o número de membros do Colegiado Escolar que, excluído o Diretor, não deve ultrapassar14 titulares e 14 suplentes, conforme especificado:
I- Escolas com até 250 alunos: mínimo de seis membros titulares e seis suplentes;
II- Escolas com 251 a 1400 alunos: mínimo de 10 membros titulares e 10 suplentes;
III- Escolas com mais de 1401 alunos: obrigatoriamente 14 membros titulares e 14 suplentes.
SS 1º O servidor que seja também aluno ou pai, mãe ou responsável por aluno é eleitor e elegível somente na categoria "profissionais em exercício na escola".
SS 2º Para que o Colegiado Escolar tenha legitimidade, é necessária a sua recomposição nos termos desta Resolução, sempre que houver afastamento de um de seus membros.
Art. 4º Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são indicados pela comunidade para exercerem mandato de dois anos, mediante processo de eleição que será realizado conforme cronograma estabelecido no Anexo desta Resolução.
SS 1º A comunidade escolar apta a votar compõe-se de:
I- profissional em exercício na escola;
II- pai ou responsável por aluno regularmente matriculado e freqüente no ensino fundamental;
III- aluno do ensino médio.
SS 2º Nos Conservatórios Estaduais de Música são aptos a votar os alunos matriculados e freqüentes em curso regular, com escolaridade a partir dos anos finais do ensino fundamental.
Art. 5º
É competência do Colegiado:
I- aprovar e acompanhar a execução do Projeto Pedagógico da Escola, do Plano de Ação e do Regimento Escolar;
II- aprovar o calendário e o Plano Curricular da escola;
III- acompanhar o processo de aprendizagem do aluno e os resultados da avaliação externa da escola;
IV- promover a auto-avaliação das ações desenvolvidas pela escola;
V- indicar, nos termos da legislação vigente, servidor para o provimento do cargo de Diretor e para o exercício da função de Vice-diretor, nos casos de vacância e afastamentos temporários;
VI- indicar representante para compor a Comissão deAvaliação de Desempenho dos servidores, observadas as normas vigentes;
VII- buscar estratégias para ampliar a participação da comunidade na gestão da escola;
VIII- propor parcerias entre escola, pais, comunidade e instituições públicas ou não governamentais -ONG;
IX- propor a aplicação e acompanhar a execução dos recursos orçamentários e financeiros da escola;
X- aprovar a proposta de aplicação dos recursos financeiros geridos pela Caixa Escolar e referendar a prestação de contas feita pelo Conselho Fiscal;
XI- decidir matéria de interesse do aluno ou de seu familiar, no âmbito da competência exclusiva da escola.
Art. 6º O Colegiado Escolar se reúne por convocação de seu presidente ou por, no mínimo, dois terços dos membros titulares ou ainda por solicitação da comunidade escolar:
I- ordinariamente, a cada mês;
II- extraordinariamente, sempre que necessário.
SS 1º As reuniões do Colegiado Escolar devem contar com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros titulares.
SS 2º
O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, será automaticamente desligado e substituído pelo suplente.
SS 3º Quando o suplente assumir na condição de titular, o segmento deve escolher outro suplente.
SS 4º Cabe ao Colegiado Escolar elaborar o cronograma de reuniões ordinárias que deverá constar do calendário escolar, bem como promover sua divulgação.
Art. 7º
As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da escola sob a presidência do Diretor, permitido o livre acesso de interessados.
SS 1º Na ausência do Diretor, a presidência da reunião é exercida pelo Diretor em exercício.
SS 2º As decisões do Colegiado Escolar são tomadas pela maioria dos membros presentes.
SS 3º As decisões do Colegiado Escolar são registradas em ata que, após aprovada e assinada pelos presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.
SS 4º
Os membros da comunidade escolar que não integram o Colegiado podem participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto.
SS 5º No momento da tomada de decisões, somente devem permanecer no recinto da reunião os membros do Colegiado Escolar.
Art. 8º Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar, devem ser observados os seguintes procedimentos: I- convocação por escrito aos membros com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 horas;
II- apresentação de pauta, anexa ao documento de convocação, em que constem os assuntos propostos, o local, a data e o horário de realização da reunião;
Art. 9º
O teor desta Resolução passa a integrar e altera, no que couber, o regimento escolar.
Art. 10 A Superintendência Regional de Ensino deve zelar pelo cumprimento desta Resolução e acompanhar o funcionamento do Colegiado das escolas de sua circunscrição.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Resolução SEE nº 706, de 06 deoutubro de 2005.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2008.
(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO
Secretária de Estado da Educação
ANEXO
CRONOGRAMA PARA AS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO ESCOLAR
-Realização de Assembléia Geral da Comunidade Escolar para a composição da Comissão Eleitoral
01 ou 02/03/08
-Organização do Processo de Eleição na Escola Estadual pela Comissão Eleitoral
- Organização da listagem dos votantes
A partir de 03/03/08
- Inscrição de candidatos
04 a 10/03/08
-Divulgação dos candidatos inscritos à eleição
Até 24 horas antes da eleição
-Votação, apuração dos votos e proclamação dos membros eleitos
18/03/08
-Transição de mandato
24 a 30/03/08
-Posse dos membros eleitos
30/03/08

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